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sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

O SENADOR SÉRGIO MOURO NO FIU DA NAVALHA

regionais eleitorais Marcelo Godoy e Eloisa Helena Machado.

No dia 7 de dezembro, Moro compareceu ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) para prestar depoimento sobre o caso. Durante o depoimento, o senador decidiu responder às perguntas feitas pelo relator das ações e pelo Ministério Público, mas se calou quando questionado pelos advogados do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Liberal (PL).

O depoimento aconteceu durante a análise das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), movidas pelo PT e pelo PL, que acusam Moro de cometer abuso de poder econômico, arrecadação e gastos eleitorais ilegais, além de utilizar inadequadamente os meios de comunicação. No entanto, as alegações de uso indevido de comunicação social e de caixa dois foram consideradas infundadas no parecer redigido por Marcelo Godoy e Eloisa Helena Machado.

As legendas pedem que o ex-juiz seja cassado e fique inelegível por oito anos. Elas alegam a existência de irregularidades nas contas de Moro. Um dos apontamentos é que ele teria se beneficiado de verba disponibilizada pelo Podemos, partido pelo qual se candidatou à Presidência, em sua campanha para o Senado pelo União Brasil.

No mês de junho, o Ministério Público Eleitoral defendeu a necessidade de prosseguir com a ação. Os processos estão atualmente em andamento no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e podem ser transferidos para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Procuradoria negou pedidos da defesa de Moro para trancar a ação e concordou em ouvir testemunhas ligadas ao caso. Moro nega as acusações

quarta-feira, 13 de dezembro de 2023

EXTRA EXTRA INFORMATIVO IMPORTANTE

O trabalho em frigoríficos é, normalmente, bem cansativo e desgastante. Por isso, os trabalhadores dessa classe tem alguns direitos específicos, que os conferem maior proteção e qualidade no desenvolvimento de suas atividades.
Dentre eles estão:

- Para quem trabalha em ambiente frio, a cada 1:40h de trabalho é assegurado uma pausa de 20 minutos, para preservar a saúde do trabalhador;

- A empresa deve fornecer assentos para alternar as posições sentado ou em pé entre os empregados, evitando que o trabalho se torne repetitivo e, eventualmente, possa causar alguma doença ocupacional;

- Aquele que trabalha na linha de produção tem direito a pausas para evitar a sobrecarga muscular, que podem variar de 20 até 60 minutos por dia trabalhado, a depender da duração de sua jornada;

- Os trabalhadores expostos ao frio, umidade, ruídos, produtos químicos, entre outros, que não recebam os equipamentos de proteção eficazes, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade;

- Além disso, estes trabalhadores tem direito a uma aposentadoria especial, que funciona da seguinte forma: por causa do contato diário com o frio, a umidade e o barulho, cada 1 ano de trabalho vale, na verdade, 1,4 anos para homens e 1,2 anos para mulheres!

Estes são alguns de muitos outros direitos dos trabalhadores de frigoríficos, a não concessão ou supressão destes é clara violação das normas estabelecidas, causando inúmeros danos ao trabalhador, que poderá reavê-los por meio de um processo judicial.

Portanto trabalhador, faça valer seus direitos!

terça-feira, 12 de dezembro de 2023

Nova Pesquisa: desaprovação de Lula cresce em Goiás; VEJA NÚMEROS

Nova Pesquisa: desaprovação de Lula cresce em Goiás; VEJA NÚMEROS

Nova Pesquisa: desaprovação de Lula cresce em Goiás; VEJA NÚMEROS

Foto: Reprodução.

MAURÃO MESSIAS DE SÃO JOÃO DO IVAÍ PR 

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A avaliação negativa do presidente Lula subiu e alcançou os 55,5% entre os goianos, revela levantamento do Paraná Pesquisas divulgado nesta terça-feira (12). A aprovação do petista caiu, marcou 39,3%.

Na pesquisa realizada em junho, Lula era desaprovado por 54,1% e aprovado por 40,7%.

Os entrevistados que disseram não saber ou não opinaram somaram 5,2% nos dois períodos.

O trabalho de levantamento de dados foi feito através de entrevistas pessoais, com eleitores com 16 anos ou mais em 76 municípios entre os dias 06 e 10 de dezembro de 2023. A margem de erro é de aproximadamente 2,5 pontos percentuais.

Diário do Poder

FONTE: terrabrasilnoticias.com

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

começou a farra da petezada

acreditamos que podemos entregar até 2026”, observou. “A integração regional tem data para começar, mas não tem prazo para terminar.”

Mercadante afirmou que o projeto prevê estradas, ferrovias, hidrovias, pontes. Disse ainda que o BNDES vai financiar projetos da fronteira brasileira para dentro. “Outros bancos vão financiar da fronteira para fora”, acrescetnou. Ele informou que os valores aportados pelo banco de fomento brasileiro se aplicarão a financiamentos nos próximos três anos.

Confira as rotas do PAC da Integração, anunciado por Mercadante

  • A Rota 1 liga Amapá, Roraima, Pará e Amazonas à Guiana e à Venezuela;
  • A Rota 2 abrange Pará, Amazonas, Colômbia e Equador;
  • A Rota 3 liga Mato Grosso a Peru, Bolívia e Chile;
  • A Rota 4 inclui Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, chegando a Argentina, Chile e Paraguai;
  • A rota 5 envolve o Rio Grande do Sul, o Uruguai, o Paraguai, a Argentina e Chile;
  • As rotas 2, 3, 4 e 5 alcançam o Oceano Pacífico; e
  • A 5 chega também ao Atlântico.

Tebet disse também que a rota do Oceano Pacífico ao Atlântico, passando pelo Paraguai, já está em andamento. “Estamos prontos para assinar a ordem de serviço do contorno da ponte entre Brasil e Paraguai, de R$ 400 milhões”, afirmou. “Só falta a assinatura do presidente.”

FONTE: terrabrasilnoticias.com

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO COLETAM ASSINATURAS PARA PEDIR IMPEACHMENT DE MORAES

PARLAMENTARES DA OPOSIÇÃO COLETAM ASSINATURAS PARA PEDIR IMPEACHMENT DE MORAES

Foto: Ação encabeçada pelo deputado federal Marcel van Hattem (Novo-RS) é resposta a morte de preso de 8 de janeiro
Foto: Ação encabeçada pelo deputado federal Marcel van Hattem (Novo-RS) é resposta a morte de preso de 8 de janeiro
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Redação
 Por Redação
Atualizado ontem | 2 min de leitura


Ação encabeçada pelo deputado federal Marcel van Hattem (Novo-RS) é resposta a morte de preso de 8 de janeiro

Marcel van Hattem, deputado do partido Novo-RS, está reunindo assinaturas junto a outros parlamentares da oposição com o objetivo de protocolar um requerimento de impeachment contra o ministro Alexandre de Moraes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ocorrência ocorre posteriormente ao falecimento de Cleriston Pereira da Cunha, também conhecido como Clezão. O indivíduo estava sob custódia no Complexo Penitenciário da Papuda, devido às suspeitas de sua participação nos atos que ocorreram nos edifícios dos Três Poderes em 8 de janeiro deste ano.

No dia 20 de segunda-feira, Clezão faleceu após ter um “mal súbito” enquanto estava tomando sol na prisão. Em setembro, a Procuradoria-Geral da República expressou apoio à sua liberdade provisória, mas o pedido não foi analisado pelo STF. Moraes é o responsável por relatar o caso.

Os legisladores acusam Moraes de cometer “crime de responsabilidade”, conforme estabelecido na Lei 1.079/1950. Segundo os membros da Câmara e do Senado, Moraes demonstrou negligência ao não cumprir adequadamente suas obrigações como ministro do STF, e, por isso, deve ser julgado por crime de responsabilidade.

Os parlamentares também ressaltaram que existem pelo menos sete outros casos de detentos do dia 8 de janeiro, nos quais o Ministério Público Federal recomendou a libertação, mas que ainda estão presos. A quantidade de assinaturas na solicitação ainda é desconhecida. As informações são da Revista Oeste.

sábado, 4 de novembro de 2023

ESPORTE COMO LAZER: UM DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO

DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO DESPORTIVO

Esporte como Lazer: um Direito Social Constitucionalmente Tutelado


ESPORTE COMO LAZER: UM DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO

Introdução

A Constituição Federal de 1988 trouxe como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, ao definir como direito do cidadão o acesso ao esporte e lazer, por meio da responsabilidade da União, dos Estados e Municípios na promoção de políticas públicas de fomento ao esporte, com o fim de garantir a execução desse direito constitucional.

Porém, apesar de tanto o esporte quanto o lazer estarem constitucionalmente positivados como um direito ao cidadão e obrigação do Estado, as ações estatais no sentido de garantia desse direito ainda estão aquém do que dele se espera. As políticas públicas ainda não materializam aquilo que está definido na Constituição e em lei, e o objetivo deste breve ensaio é justamente o de, por meio da legislação acerca do tema, assim como posicionamento doutrinário, demonstrar que o esporte enquanto lazer é um direito social constitucionalmente tutelado.

Os direitos sociais na Constituição Federal de 1988

Segundo José Murilo de Carvalho, a “Constituição de 1988 ampliou também, mais do que qualquer de seus antecedentes, os direitos sociais” (2015, p. 210).

De fato, os constituintes, ao elaborarem a Magna Carta brasileira, trouxeram como avanço para a nossa sociedade o reconhecimento dos direitos sociais, dedicando um capítulo inteiro ao tema, salientando que estes direitos pertencem à Segunda Dimensão dos Direitos Humanos, que têm como premissa a manutenção de direitos já conquistados – os de primeira geração – além de uma atuação mais positiva do Estado ante as desigualdades sociais, objetivando uma maior justiça social.

De fato, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".

José Afonso da Silva (2012, p. 190) discorre que:

“O art. 6º menciona o lazer entre os direitos sociais. Lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. “Lazer” é entrega à ociosidade repousante. “Recreação” é a entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias. A Constituição menciona o lazer nos arts. 6º, 217 – onde, no § 3º, estatui que “o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”, ação afirmativa que se harmoniza com a sua natureza de direito social – e 227, onde o assegura à criança e ao adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado.”

Luiz Alberto David Araujo (199, p. 151) é enfático ao dizer que “os direitos sociais, como os direitos fundamentais de segunda geração, são aqueles que reclamam do Estado um papel prestacional, de minoração das desigualdades sociais.”.

Portanto, entendemos que o esporte, além de ser uma atividade física é um exercício de lazer, e o lazer propicia um bem-estar social, estando, portanto, ambos - esporte e lazer - intimamente relacionados à saúde, física e psíquica, um direito previsto constitucionalmente.

Práticas desportivas: uma previsão constitucional

A constituição de 1988 conferiu um valor social ao esporte, disciplinando ao elencado na categoria da Ordem, consoante o art. 217, caput, que determina ser um “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”.

Nesse sentido, Luiz Alberto David Araujo (199, p. 369) defende que:

“A Constituição, no capítulo"Da Ordem Social", onde estão concentrados os direitos que têm por propósito o resgate da dignidade humana para todos os cidadãos, prevê o direito ao desporto. Os direitos sociais objetivam a formação do ser humano integral: agente da sociedade, das relações de trabalho, construtor do mundo moderno e, ao mesmo tempo, um ser relacional, humano, que, desse modo, deve integrar sua vida com o lazer, o convívio familiar e a prática desportiva. Assim, o desporto, quer como forma de lazer, quer como parte da atividade educativa, quer ainda em caráter profissional, foi incorporado ao nosso sistema jurídico no patamar de norma constitucional.”

Por sua vez Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) defende que:

“A constitucionalização do desporto através do art. 217 da Carta Magna de 1988 teve, primacialmente, a virtude de ressaltar que as decantadas potencialidades do desporto brasileiro ganham mais consistência e força expressiva, quando é a própria Constituição que aponta diretrizes para que as atividades desportivas desenvolvam-se em clima de harmonia, de liberdade e de justiça com sentido de responsabilidade social, além de dotar o desporto nacional de instrumentos legais para, se não reduzir, pelo menos resolver desportivamente grande parte das demandas entre os atores desportivos, até porque, como dizia Voltaire “as leis do jogo são as únicas que em toda parte são justas, claras, invioláveis e executadas”. (p. 34)

Assim, os direitos sociais se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção social a todos, mas especialmente aos mais fracos e mais pobres; ou seja, as políticas públicas podem buscar a efetivação das previsões legais para melhorar a vida de toda a população, especialmente aqueles menos afortunados.

Portanto, está claro que o esporte e o lazer são direitos sociais constitucionalmente tutelados, uma vez que representam dimensões da vida social de responsabilidade do poder público. Porém, a efetiva garantia dos mencionados direitos sociais passam por tortuosos caminhos, especialmente quando o Estado passa a não dispor de meios financeiros para alcançar o objetivo traçado pela Constituição Federal nos moldes contemplados.

Políticas públicas para fomento ao esporte

O art. 217, § 3º, da CF determina que “o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social”. Ressalte-se que, entende-se por promoção social o conjunto de ações que tem por objetivo integrar socialmente os indivíduos. E o papel do Estado com relação ao desporto, nas palavras de Afonso José da Silva (2012, p. 834):

“É de fomento e promoção, não de prestação direta – como já observamos -, porque esta cabe às entidades desportivas dirigentes e associações, cuja autonomia de organização e funcionamento o Estado tem que respeitar, ainda que possa expedir leis que disciplinem a matéria. O Poder Público não está impedido de destinar recursos públicos à promoção do desporto; mas deve fazê-lo dando prioridade ao desporto educacional, ainda que, em casos específicos, também lhe seja facultado destinar recursos à promoção do desporto de rendimento, tratando, porém, diferenciadamente o profissional do não profissional. E isso significa – claro está – que a diferenciação há de ser em benefício do não profissional”.

O dever do Estado de promover o esporte como lazer vai além, de modo que certos grupos mereceram atenção especial do legislador para acessarem os seus benefícios. Nesse sentido, com relação às crianças e adolescentes, por exemplo, quanto à responsabilidade na promoção de políticas públicas de esporte e lazer, o Art. 59. da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da criança e do adolescente) dispõe que “os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.” A legislação especial dispõe que as ações estatais nessa área devem ser articuladas, de modo a atender os melhores interesses desse grupo em especial

Para corroborar com tal entendimento, traz-se os comentários de Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo (2013, p. 84):

“arts. 216, § 3º e 217, inciso II e § 3º, da CF e arts. 4º, par. único, alíneas c e d, 88, inciso I e 100, par. único, inciso III, do ECA. Vide também art. 8º, da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e prevê, de maneira expressa, que os “Planos de Atendimento Socioeducativo”, a serem elaborados nos três níveis de governo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos. Por fim, vide o contido na MP nº 2.208/2001, que dispõe sobre o desconto para estudantes em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer.”

Percebe-se a preocupação do legislador e dos doutrinadores acima mencionados em diferenciar o esporte organizado profissionalmente do esporte de lazer (que, por sua vez, também difere da prática esportiva organizada não-profissional). No que tange ao esporte de lazer, Diecker (1984, p.12) esclarece que este é caraterizado “pelo não profissionalismo e tem como características principais a busca por prazer e socialização, compensação, recuperação ou manutenção da saúde, equilíbrio psicofísico, restauração e relaxamento”.

Legislação infraconstitucional de fomento ao esporte

A Lei n.º 9.615/1998,[1] mais conhecida como Lei Pelé, institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, como regular assuntos referentes à condução do esporte no Brasil, determinar repasses de recursos das loterias federais para o Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Clubes (CBC).

A supramencionada lei, em complemento ao art. 217 da Constituição Federal que não disciplina o que é prática desportiva formal e não formal, vem, no art. 1º, §§ 1º e 2º esclarecer a questão, ao definir que a “prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.”, enquanto que a “prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.” Ou seja, o esporte como lazer é uma prática desportiva não formal, porém, devido ao seu valor social implementado pela Constituição de 1988, mereceu destaque na legislação ora em comento.

A esse respeito, Luiz Alberto David Araujo (1999, p. 369-370) preleciona que:

"O desporto praticado como forma de lazer, costumeiramente denominado desporto de participação, compreende as modalidades desportivas que visem contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação ambiental. Aqui, o principal dever do Estado é o de fomento e preservação de áreas verdes e institucionais (parques, praças etc.), para o favorecimento da prática esportiva.”

Na Lei Pelé, o art. 3º explica que:

“O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;”.

Fato é que tanto o esporte como meio educativo ou o esporte enquanto lazer tem como objetivo a integração do ser humano à sociedade, e isso formar um cidadão, dotado não apenas de direitos políticos, como também de direitos sociais.

É fato que o Estado, isoladamente, tem sido incapaz de fomentar de forma direta a prática desportiva. Porém, a palavra “fomentar” não deve ser entendida no sentido de aplicação direta de recursos para a promoção do desporto. Também significa estimular o particular a contribuir com o fomento ao esporte. Para tanto, sancionou-se a Lei n.º 11.438/2006[2] (Lei de Incentivo ao Esporte), tendo como premissa permitir que empresas e pessoas físicas invistam parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, sendo que as empresas podem investir até 1% desse valor e as pessoas físicas, até 6% do imposto devido.

Nesse mesmo diapasão existem leis municipais, cujo objetivo é incentivar o particular a investir em projetos de práticas esportivas e recreativas. Como exemplo, a Lei Municipal n.º 15.928/2013,[3] da cidade de São Paulo, dispondo que os incentivadores de práticas esportivas e recreativas receberão abatimentos no valor de impostos, consoante:

“Art. 1º A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo passa a ser regida por esta lei.

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.”

Em sendo o esporte de lazer direito social previsto na Constituição Federal, e o Estado (em qualquer esfera) responsável pelo fomento destes, é de suma importância ações que visem estimular a sociedade civil na participação dessa tão importante missão que é a garantia desses direitos constitucionais, sendo fundamental o estímulo ao setor privado para contribuir com o objetivo traçado pela Carta Magna quanto à prática desportiva.

Álvaro Melo Filho (1995, p. 34) é bastante assertivo quando diz que:

“É oportuno apontar-se o sentido e o alcance das normas desportivas integrantes da Lei Maior, porquanto tais dispositivos constituem a estrutura de concreto armado do desporto brasileiro, que se espera apta a enfrentar os desafios do Terceiro Milênio, livre de modismos e fincada numa necessidade real de democratização e respeito aos direitos de cidadania, especialmente do direito ao desporto”.

Se, de um lado, constitui-se como missão quase impossível a assunção de toda a responsabilidade para o fomento ao esporte ao Estado, já que sua capacidade financeira tem se provado deveras enfraquecida, por outro, o incentivo ao esporte praticado em áreas públicas e privadas deve ser uma constante se, como sociedade, quisermos ver garantida a execução dos direitos sociais constitucionalizados, sob pena de se tornarem letra morta a nível constitucional. O Estado, portanto, deve livrar as práticas informais de quaisquer amarras que lhe sejam impostas e, ao contrário, estimular aqueles que nelas quiser investir.

Conclusão

O esporte tem papel fundamental nas sociedades desde os primórdios das nossas civilizações, evoluindo ao longo dos séculos como uma ferramenta de inclusão social. No Brasil, sabe-se, apesar de constitucionalmente previsto, o esporte como lazer ainda passa por adaptações evolutivas, não tendo atingido, até o momento sua massificação desejada.

É preciso que o poder público adote o entendimento de que o esporte como lazer é um meio de inclusão, de educação, e de melhoria da saúde física e psíquica da população, e assim promover ações mais contundentes no sentido de fomentar ações mais contundentes no sentido de garantia de direitos sociais constitucionalmente previstos.

Entendimentos de que os entes privados desempenham apenas funções de busca incansável ao lucro – e, por isso, os impedem de maior participação nos determinados setores – podem minar o crescimento das práticas desportivas não formais, por conta do alto potencial de investimento que possuem. O Estado que os estimula a investir mais no lazer esportivo permite que mais pessoas tenham acesso às variedades esportivas e ainda cumpre sua obrigação constitucional de fomentá-las.

Referências:

ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 19. ed. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 2015.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7. ed. Saraiva: São Paulo, 2010.

DIGIÁCOMO, Murillo José; DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. 6. ed. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente: Curitiba, 2013

DIECKERT, Jürgen. Peculiaridade e autonomia do esporte de lazer. Em: Esporte de lazer tarefa e chance para todos. (Trad. Maria Lenk). Rio de Janeiro: 1984

MELO FILHO, Álvaro. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8. Ed. Malheiros: São Paulo, 2012

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm. Acesso em: 21.mai.2019.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11438.htm. Acesso em: 21.mai.2019

[3] Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/secretarias/financas/legislacao/.... Acesso em 21.mai.2019

Victor Nosé

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Alexandre Pplima

4 meses atrás

O poder público, no geral, regride no incentivo ao esporte do tiro. Gera demonização à prática e dificulta o acesso a este esporte. Esportes de tiro dificilmente ou nunca são citados como meio de desenvolvimento pessoal. Existe um enorme leque de modalidades de tiro que a grande maioria da sociedade desconhece ou nunca chegaram a praticar, tais como: tiro de armas de pressão, armas de fogo, arqueirismo, tiro de funda, que, inclusive, basicamente nem se tem notícias desta prática no país, tem até de estilingue esportivo, arremesso de lança, entre outros. Existem até categorias de tiro que demandam força, resistência, precisão, técnica e concentração. No esporte do tiro, dificilmente, ou é quase nulo, a possibilidade de agredir, ferir, ou lesionar o adversário que está à esquerda e à direita do praticante, marcando pontuação em um alvo de papel na mesma direção que todos os outros; - não é possível dizer o mesmo da prática de uma partida de futebol, que sempre alguém sai lesionado, machucado, sendo substituído por outro jogador no meio do torneio. Estas lesões com jogo de futebol acontece até na rua com um grupo de amigos, correndo atrás de uma bola, tentando capturar a todo custo, derrubando o colega no asfalto da rua para marcar gol feito com um par de chinelos de cada lado da rua.

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Lascou: conta de luz fica quase 10% mais cara a partir deste domingo (22/10)

Lascou: conta de luz fica quase 10% mais cara a partir deste domingo (22/10)

Lascou: conta de luz fica quase 10% mais cara a partir deste domingo (22/10)

Foto: Vinicius Schmidt/Metrópoles.

20/10/2023 - 08:16

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A partir deste domingo (22/10), a conta de luz dos moradores do Distrito Federal terá reajuste médio de 9,32%.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), responsável pela regulamentação do setor elétrico no país, definiu os valores do reajuste tarifário anual de 2023.

A adequação passa a valer para todos os clientes atendidos pela Neoenergia Distribuição Brasília, sejam residenciais e comerciais.

Os efeitos serão diferentes para cada grupo, sendo de, em média, 7,78% para os consumidores em alta tensão, como as indústrias, e de 9,95% para os conectados em baixa tensão, como os residenciais.

A empresa atende cerca de 1,15 milhão de unidades consumidoras de energia elétrica na capital federal.

Confira, na tabela, os novos índices:

Reajuste de energia 2023

Os fatores que mais impactaram no reajuste foram os componentes financeiros e os encargos setoriais.

O efeito médio da alta tensão refere-se às classes A1 (>= 230 kV), A2 (de 88 a 138 kV), A3 (69 kV) e A4 (de 2,3 a 25 kV).

Para a baixa tensão, a média engloba as classes B1 (residencial e subclasse residencial baixa renda); B2 (rural: subclasses, como agropecuária, cooperativa de eletrificação rural, indústria rural, serviço público de irrigação rural); B3 (industrial, comercial, serviços e outras atividades, poder público, serviço público e consumo próprio); e B4 (iluminação pública).

Metrópoles

FONTE: terrabrasilnoticias.com

terça-feira, 17 de outubro de 2023

Mulher é encontrada em estado de “mumificação” em SP; entenda

Mulher é encontrada em estado de “mumificação” em SP; entenda

Mulher é encontrada em estado de “mumificação” em SP; entenda

Foto: Reprodução

17/10/2023 - 16:33

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Corpo de aposentada e do filho foram encontrados em Praia Grande, no litoral de São Paulo. A mulher, em estado de 'mumificação', segundo a polícia, estava em uma cama. A Polícia Civil investiga o caso.

Mulher é achada morta ao lado do filho na própria casa no litoral de SP

O corpo de uma mulher foi encontrado em estado de 'mumificação' perto do cadáver do filho dela, um homem em 'putrefação', dentro de uma casa emPraia Grande, no litoral de São Paulo. Conforme apurado pelog1junto a vizinhos da família, nesta terça-feira (17), amulher havia 'desaparecido' há aproximadamente um ano e, ele, há cerca de seis meses. A Polícia Civil investiga o caso.

Os corpos foram encontrados em uma casa na Rua Júlio Seco de Carvalho, no bairro Solemar. A Polícia Militar foi acionada por um dos vizinhos, que alegou à corporação ter sentido um "forte odor" vindo do imóvel.A mulher foi encontrada em cima de uma cama e o homem no chão da cozinha.

Os corpos são de Maria Eugenia de Lourde Morgado Gonçalves e do filho dela, Sergio Gonçalves Proença, segundo boletim de ocorrência registrado no 3º Distrito Policial da cidade. Informações oficiais sobre as idades das vítimas e as causas das mortes delas ainda não foram divulgadas, no entanto, osvizinhos afirmam que a mulher tinha aproximadamente 94 anos e o homem, 48.

Wilson Mariano da Silva alegou ser vizinho da família há 40 anos. De acordo com ele, os outros moradores da rua suspeitaram sobre os desaparecimentos 'repentinos' de Maria Eugenia e Sergio.

"Estávamos desconfiados de que alguma coisa estranha tinha acontecido. Ela sempre estava aqui do lado de fora da casa, cumprimentando a gente, massumiu de repente", lembrou.
Corpos de mãe e filho são encontrados em estado avançado de decomposição em Praia Grande (SP) — Foto: Reprodução
Corpos de mãe e filho são encontrados em estado avançado de decomposição em Praia Grande (SP) — Foto: Reprodução

Wilson Mariano relembrou uma conversa que teve com Sergio há alguns meses. O vizinho teria dito para ele que havia voltado para casa apenas para pegar alguns documentos. "Achei estranho, pois o víamos [morando] aqui", comentou.

Outro vizinho da família, Josinal Francisco afirmou que, assim como Maria Eugênia, Sergio também era visto ao redor da casa, mas também 'sumiu de repente'.

"Eu não o via há uns seis meses", alegou Josinal Francisco. "Eram bons vizinhos e, neste sentido, não deixavam nada a desejar. Pelo que estamos vendo, foi uma tragédia. Ele dizia que cuidava da mãe".

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) informou, por meio de nota, que a Polícia Civil investiga os dois cadáveres que foram encontrados na última segunda-feira (16).

Ainda de acordo com a pasta, a PM acionou o Corpo de Bombeiros para entrar na residência. A perícia esteve no local.

A Polícia Militar, por sua vez, afirmou que o cadáver da idosa foi encontrado em 'estado de mumificação' e o do homem, em 'putrefação

FONTE: terrabrasilnoticias.com

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

SENADO APROVA PROJETO DE ZECA DIRCEU (PT) QUE PERMITE GOVERNO LULA NÃO PAGAR O PISO DA SAÚDE

SENADO APROVA PROJETO DE ZECA DIRCEU (PT) QUE PERMITE GOVERNO LULA NÃO PAGAR O PISO DA SAÚDE


Projeto de lei foi aprovado pelos senadores com 63 votos favoráveis e dois contrários. Proposta segue para sanção presidencial.

O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (4), um projeto de lei que permite que o governo Lula não cumpra a exigência de pagar o piso da saúde para 2023. Foram 63 votos a favor e apenas dois contrários. A proposta segue para sanção do presidente.

O dispositivo estava inserido em um projeto de lei que autoriza a compensação de receita a estados e municípios em decorrência da redução do ICMS sobre os combustíveis, que vigorou entre junho e dezembro de 2022.