sexta-feira, 20 de setembro de 2019

PREFEITO DE SÃO JOÃO DO IVAI E MULTADO POR FALHAS NAS CONTAS DE 2013 DE CONSÓRCIO

 20/09/2019

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2013 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Ivaiporã, de responsabilidade de seu então presidente, Fábio Hidek Miura. O ex-gestor da entidade e atual prefeito de São João do Ivaí (gestões 2013-2016 e 2017-2020) recebeu três multas, que totalizam o valor de R$ 4.352,94.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A quantia deve ser devidamente atualizada no momento do trânsito em julgado do processo.

O consórcio da Região Central paranaense é formado, além da sede Ivaiporã, por mais 15 municípios: Arapuã, Ariranha do Ivaí, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Godoy Moreira, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Mato Rico, Novas Tebas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí.

A desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2013 ocorreu em razão de três irregularidades: a existência de fontes de recursos com saldos a descoberto; o déficit bancário nas contas da entidade; e a contratação irregular de um funcionário na área de assessoria jurídica, atitude que afronta o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.

Conforme o texto jurisprudencial, a terceirização de serviços jurídicos somente pode ocorrer quando for comprovada a realização de concurso público infrutífero; por meio de licitação; no prazo previsto no artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos); se o valor máximo pago à terceirizada for o mesmo que aquele devido a um servidor efetivo; e desde que seja possível a responsabilização da contratada e haja responsabilidade do gestor pela fiscalização do contrato.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de multas ao então gestor da entidade. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR).

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com as manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial. Em seu voto, ele relatou que os saldos insuficientes nas contas bancárias da entidade são reflexo da falta de planejamento do gestor e do uso indevido de recursos da receita do consórcio.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão de 30 julho. Em 16 de setembro, Fábio Hidek Miura ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 2104/19 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.129 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do auditor Tiago Alvarez Pedroso, o recurso (Processo 628293/19) será julgado pelo Tribunal Peno. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.

 

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