quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges deve ser partilhada com outro mesmo após separação do casal


Em recente decisão, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o valor da indenização decorrente de Ação Trabalhista recebido por um dos cônjuges (marido ou mulher), mesmo após a separação do casal, deverá integrar a partilha de bens e ser repartida entre ambos os cônjuges, se na época do contrato de trabalho o casal ainda estava vivendo sob o mesmo teto.

A decisão do STJ já havia sido consolidada pelos ministros da Segunda Seção consoante decisão dos  Embargos de Divergência no Recurso Especial  nº 421.801, de 2004.

Ao julgar o Recurso Especial, os ministros do STJ reformaram uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou a uma ex-esposa o direito de receber a meação correspondente ao valor da indenização recebido pelo marido. O tribunal mineiro havia decidido que “não integram opatrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens”.

A relatora do Recurso Especial no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que existe uma “aparente contradição entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do Código Civil de 1916, salientando que o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), considerado mais abrangente, entretanto,  no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI), na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família”.

Conforme a decisão dos minsitros do STJ, a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar, e, como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal.

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